Conforme disposto na lei 14.300 recentemente aprovada, em seu artigo 26 e 27, determina que os geradores solares adquiridos a partir de 2023 passarão a pagar uma tarifa crescente pelo uso do fio (TUSD) quando do crédito energia excedente, conforme se observa na tabela abaixo:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
Contudo, cabe observar que as empresas, em tese, não estarão sujeitas a essa tarifação caso invistam na geração de energia solar na mesma proporção em que consomem a energia durante o dia, uma vez que a energia produzida no local de consumo não circula pela rede e caso gere alguma energia excedente, esta sim, estará sujeita a tarifação pelo uso do fio quando creditado.
Por isso, a medição solarimétrica no local de instalação do gerador solar e a telemetria de consumo e demanda de energia por faixa de horário são fundamentais para o correto dimensionamento do sistema de geração de energia solar.